ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO PONTAL DE PORTIMÃO

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e afins

ARTIGO 1.º

É constituída uma associação que se denomina Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Pontal de Portimão.

A Associação terá duração indeterminada e funcionará nas instalações da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 2 de Portimão.

ARTIGO 2.º

A Associação não terá fins lucrativos e ser-lhe-á vedada qualquer actividade política ou religiosa, podendo inscrever-se em federações concelhias, regionais e nacionais, cujo fim seja o mesmo, e a que se refere o artigo 3.º destes estatutos.

ARTIGO 3.º

A Associação tem por finalidade essencial difundir a actividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter forte elo que ligue por mútuos interesses a Escola e a família.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 4.º

A Associação é constituída por todos os pais/encarregados de educação dos alunos que frequentam esta Escola e que demonstrem vontade de ser associados, de acordo com os princípios de liberdade de associação.

ARTIGO 5.º

Por cada aluno que frequenta a Escola em cada ano lectivo só pode haver um associado.

ARTIGO 6.º

Constituem direitos dos associados:

1) Participar nas assembleias gerais e convocá-las sempre que tal se justifique, apresentando para o efeito proposta subscrita por um mínimo de 15 associados;

2) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o desejem, sem direito a voto;

3) Excluir-se de associado, apresentando, para o efeito, um pedido escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

ARTIGO 7.º

São deveres dos associados:

1) Colaborar com a Associação para a prossecução dos seus fins;

2) Respeitar e cumprir as resoluções aprovadas nas reuniões da assembleia geral;

3) Exercer os cargos para que forem eleitos;

4) Pagar pontualmente a quota que tiver sido estipulada em assembleia geral.

Não poderá votar ou ser eleito o associado que não tenha as quotas pagas em dia.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO 8.º

Os órgãos sociais da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

O mandato social dos órgãos a que se refere o artigo 7.º tem a duração de um ano, contado a partir da assembleia geral de um dado ano lectivo até à primeira assembleia geral do ano lectivo seguinte.

Da assembleia geral

ARTIGO 9.º

A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação e reúne na sua sede ou noutro local, de acordo com as circunstâncias.

1.º A convocação da assembleia geral será feita por circular, enviada com, pelo menos, oito dias de antecedência a todos os membros da Associação e onde consta a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, ou enviada por qualquer outra forma que ofereça garantias de que todos tomem conhecimento.

2.º A assembleia geral só poderá funcionar desde que estejam presentes a maioria dos associados. Se tal não acontecer, ela poderá funcionar meia hora depois, com qualquer número de associados.

3.º A mesa da assembleia geral será eleita pelos associados e será constituída por três elementos, que elegerão entre si, na primeira reunião após a assembleia geral de eleição, o presidente, o 1.º secretário e o 2.º secretário.

4.º De todas as reuniões da assembleia geral e da mesa da assembleia geral será lavrada acta em livro próprio.

5.º A mesa da assembleia geral terá como atribuições convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e assegurar o bom funcionamento dessas reuniões.

ARTIGO 10.º

Salvo as deliberações sobre alteração dos estatutos e dissolução da Associação, as restantes deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

1.º Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos a frequentar a Escola.

2.º Os associados no pleno uso dos seus direitos, que não possam comparecer às assembleias gerais, poderão fazer-se representar apresentando documento comprovativo dessa pretensão.

3.º As deliberações da alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

ARTIGO 11.º

Compete à assembleia geral:

1) Eleger e ou destituir os corpos sociais;

2) Aprovar o relatório de contas anual;

3) Aprovar as alterações estatutárias;

4) Fixar o quantitativo da quota anual a pagar pelos associados;

5) Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.

ARTIGO 12.º

A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária duas vezes por ano, para os fins consignados nos n.os  1, 2 e 4 do artigo anterior, nos primeiros 15 dias de cada ano lectivo e a outra antes do final do terceiro período lectivo para análise da actividade da Escola.

A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a direcção o entenda como necessário ou a pedido, por escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, de um número mínimo de 15 associados.

Da direcção

ARTIGO 13.º

A direcção será eleita pela assembleia geral e terá cinco membros que, na sua primeira reunião, elegerão entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal.

ARTIGO 14.º

São atribuições da direcção:

1) Representar a Associação;

2) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

3) Orientar e executar as resoluções da assembleia geral;

4) Designar os representantes às reuniões dos órgãos da Escola;

5) Elaborar o plano de actividades, o relatório de actividades e as contas de gerência.

ARTIGO 15.º

A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e as suas deliberações só serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros.

1.º As decisões serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

2.º Às reuniões da direcção poderão assistir os associados que o entenderem, sem todavia as suas eventuais opiniões terem carácter deliberativo (não têm direito a voto).

Do conselho fiscal

ARTIGO 16.º

O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e será constituído por três membros, que na sua primeira reunião elegerão entre si o presidente, o relator e o secretário.

São atribuições do conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o plano de actividades, o relatório anual de actividades e as contas de gerência apresentadas pela direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 17.º

Constituem receitas da Associação as quotizações dos associados e os donativos e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos.

ARTIGO 18.º

A Associação não terá pessoal próprio remunerado, sendo o expediente assegurado pela direcção ou pelos associados que para tal se ofereçam ou sejam solicitados e sempre a título gracioso.

ARTIGO 19.º

A Associação obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros da direcção, excepto em assuntos de despesa, em que a assinatura do tesoureiro e outro membro deverá constar, ou em assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente.

ARTIGO 20.º

As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na assembleia geral convocada expressamente para este efeito, e o património porventura existente terá o destino que nessa assembleia for decidido.

ARTIGO 21.º

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção, de acordo com a legislação em vigor.

 

Faça download dos Estatutos: Estatutos_AssPais.pdf (1,7 MB)